A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/08, julgou improcedente a Ação Penal (AP) 1019. Na referida ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) acusava o deputado federal Vander Loubet (PT-MS), seu cunhado, Ademar Chagas da Cruz e o empresário Pedro Paulo Leoni Ramos das práticas de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Com relação ao deputado e seu cunhado, também foram acusados de organização criminosa. Os fatos referem-se a esquema de desvios na BR-Distribuidora, subsidiária da Petrobras, objeto de investigação da Operação Lava-Jato.
De acordo com a denúncia, entre 2012 e 2014, Loubet teria solicitado e recebido, por intermédio de sua esposa, Roseli da Cruz Loubet, de seu cunhado e de Fabiane Karina Miranda Avanci, sócia de Ademar, pelo menos R$ 1 milhão, obtidos no âmbito de operações da BR-Distribuidora. Os repasses teriam ocorrido sob orientação de Leoni Ramos e por meio de empresas do doleiro Alberto Youssef.
De acordo com o relator da AP, ministro Edson Fachin, a PGR não conseguiu provar as denúncias. Fachin indicou que, houve confirmação do loteamento das diretorias da BR-Distribuidora pelo Partido dos Trabalhadores (PT) como forma de angariar apoio político do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e vantagem econômica indevida.
Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para sustentar a hipótese criminal de recebimento de vantagens indevidas pelo deputado.
O ministro apontou que, em depoimento, o transportador de Youssef, Rafael Ângulo Lopez, confirmou ter viajado em duas ou três ocasiões a Campo Grande (MS). Assim, para fazer entregas de dinheiro, supostamente para Vander Loubet.
Entretanto, não foi preciso no apontamento do recebedor das quantias, tendo como destino um escritório de advocacia, afirmando apenas se tratar de uma mulher.
Segundo o relator, além dessa confirmação de viagem, não há nos autos qualquer elemento adicional que confirme a destinação das quantias em espécie ao deputado por intermédio de Ademar Chagas da Cruz, que negou, de forma peremptória, o recebimento dos recursos.
Fachin lembrou que as declarações dos colaboradores, de forma isolada, não servem para fundamentar uma condenação. Portanto, conforme previsão da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
Igualmente, de acordo com Fachin, a PGR também não conseguiu comprovar que Loubet teria recebido recursos oriundos de contratos fraudulentos celebrados na BR-Distribuidora para a campanha a prefeito de Campo Grande em 2012.
Os comprovantes das transferências bancárias feitas pela Arbor Consultoria e Assessoria Contábil, indicados pela PGR como prova dos repasses, embasam tanto a narrativa acusatória como as versões defensivas; o que implica o prestígio à presunção de inocência.
Outrossim, o relator afirmou que as informações dos autos não são suficientes para confirmar o pagamento de vantagens indevidas por Leoni Ramos a Vander Loubet. Assim, a partir de contratos supostamente superfaturados na BR-Distribuidora; portanto, o que impede o pretendido reconhecimento de que depósitos fracionados configurariam o produto do crime de corrupção passiva apontado na denúncia.
Como a prática de corrupção passiva não foi comprovada, a acusação de lavagem de dinheiro ficou esvaziada. Porquanto, os objetos do delito seriam as vantagens indevidas supostamente recebidas pelo deputado.
Segundo o relator, a PGR também não conseguiu provar a integração de Loubet e seu cunhado à suposta organização criminosa que teria atuado na BR-Distribuidora.
O ministro observou que o trânsito de valores entre a Arbor, vinculada a Alberto Youssef, e Ademar Chagas da Cruz foi justificado em razão de um suposto empréstimo tomado por este junto a Leoni Ramos, destinado a saldar dívidas da campanha do parlamentar à Prefeitura de Campo Grande em 2012.
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