A fim de assegurar sua validade, os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente, observando-se o seguinte:
Com efeito, o protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado:
Ademais, o solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema MEDIADOR, todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos.
Não obstante, deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais – profissionais e patronais – e os empregadores que participaram do instrumento coletivo.
Outrossim, os representantes ou procuradores dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.
Conforme dispõe a Instrução Normativa SRT 09/2008 a partir de 1º de janeiro de 2009 é obrigatória a utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da CLT.
Assim, até 31 de dezembro de 2008, eram admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6/2007.
Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
Para obter o manual do usuário acesse Manual do Mediador – Módulo Internet.
Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento.
Após a transmissão, todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo definitivo do instrumento coletivo transmitido ao MTE.
Ato contínuo, o requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário, quando for o caso.
Com efeito, o protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.
Após o protocolo, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no módulo intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo e iniciar a sua análise formal.
Por fim, verificada a regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio de ofício.
Além disso, as irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo.
Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados, por meio de ofício;
Contudo, expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro.