A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas.
Inicialmente, a empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Neste sentido, sustentou que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais.
Outrossim, isso ocorreu embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir.
Destarte, teria ocorrido a preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida.
Além disso, o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, lembrou do artigo 795 da CLT.
Com efeito, este dispositivo estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos.
Para tanto, alegou:
“Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente.”
Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. Concluiu, assim:
“O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência.”
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.