O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Rafael Gomes da Costa e Renato Siqueira Ribeiro. Os dois foram denunciados pela prática de homicídio e lesão corporal grave após o desabamento de dois edifícios residenciais na Comunidade da Muzema. O caso ocorrido no Rio de Janeiro (RJ) em abril de 2019 teve grande repercussão nacional e também internacional.
Segundo as denúncias, os desabamentos causaram a morte de 24 pessoas e feriu outras três, resgatadas dos escombros. O acidente teve como causa defeitos estruturais que “deveriam e poderiam ser evitados”, caso fossem observadas as regras legais da construção imobiliária.
Ao negar os Habeas Corpus (HCs) 188733 e 188783, o ministro não constatou flagrante ilegalidade na ordem de prisão que justifique a atuação do STF no momento.
Na denúncia, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) afirma que os prédios, com mais de cinco andares, foram construídos sem autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro, E, também não houve a contratação de engenheiro responsável pelos cálculos de obra.
Segundo o MP-RJ, os acusados, mesmo cientes das várias irregularidades e falhas estruturais, venderam as unidades residenciais visando à obtenção “pura e simples” de lucro.
Contudo, não adotaram medidas para garantir a segurança das edificações; assim, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio das pessoas que residiam no local. Portanto, eles teriam assumido de forma consciente e voluntária o risco pelos homicídios e pelas lesões corporais que ocorreram.
Conforme a denúncia, os responsáveis ignoraram o alerta dos moradores sobre problemas na construção e deixaram de efetuar reparos “que impedissem a ocorrência da tragédia”. Assim, mesmo diante com a acentuação das falhas estruturais após as chuvas de fevereiro de 2019.
Nos habeas corpus, as defesas dos acusados alegaram excesso de prazo para o término da instrução criminal. Desta forma, sustentavam que os dois estão presos preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido designada a audiência de instrução. Portanto, pediam a revogação do decreto prisional, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares.
Os HCs foram ajuizados contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e manteve as prisões preventivas.
O ministro observou que não cabe ao STF conhecer de HC contra decisão individual de ministro de tribunal superior que indefere o pedido de liminar. Assim, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância.
Portanto, o ministro explicou que, eventualmente, o Supremo admite a concessão da ordem, mas apenas em caso de manifesto constrangimento ilegal, identificável prontamente. “Entretanto, a espécie, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, concluiu.
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