Ao julgar a Apelação Cível nº 0804494-61.2015.8.15.2003, o juiz Antônio do Amaral decidiu monocraticamente rejeitar a pretensão indenizatória de uma mulher que alegou ter esperado mais de duas horas para ser atendida em agência bancária.
Com efeito, a sentença proferida pelo juízo de origem foi mantida pelo relator, absolvendo o Banco Bradesco S/A da pretendida indenização por danos morais.
Consta nos autos da ação de reparação de danos morais que a requerente que permaneceu por mais de duas horas esperando ser atendida em uma agência bancária.
De acordo com relatos da mulher, a instituição financeira incorreu em má prestação dos serviços, desrespeitando a Lei da Fila e outras legislações que regulam o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários.
Ao analisar o caso em primeira instância, o magistrado rejeitou a pretensão autoral, ao argumento de que a mera permanência na fila de atendimento em uma agência bancária não enseja indenização por danos morais, sob pena de desrespeitar a finalidade da lei e, por outro lado, provocar enriquecimento ilícito ao autor da consumidor.
Em face da sentença, a requerente interpôs recurso alegando, dentre outros pontos, que a instituição bancária praticou atividade abusiva, ilegal e imoral ao descumprir normas legais, desrespeitando a relação de consumo e, assim, sustentou que a reparação pleiteada é legítima.
Ao analisar o caso, o juiz Antônio do Amaral, relator, mencionou entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a demora no atendimento em instituições financeiras não provoca dano moral passível de ser reparado, por se tratar somente de simples aborrecimento do cotidiano.
Diante disso, o magistrado fez analogia a uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o relator pode, por intermédio de decisão monocrática, deferir ou indeferir recurso quando já houverem precedentes firmados em relação à matéria.
Ainda cabe recurso em face da sentença.
Fonte: TJPB