A juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização de R$ 15mil, a título de danos morais, por ter demorado em liberar o corpo de um homem que faleceu em razão de um choque hemorrágico causado por uma queda.
Consta nos autos que, posteriormente ao acidente fatal, o corpo da vítima foi encaminhado ao Instituto de Polícia Científica e, lá, um familiar realizou seu reconhecimento.
No entanto, o IPC não liberou o corpo do homem, o que somente foi autorizado pelo órgão após o familiar ter ajuizado uma demanda judicial, isto é, 5 dias após o acidente fatal.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que restou evidenciado que o Estado da Paraíba foi negligente na identificação e liberação do corpo do homem.
Para Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, em que pese as alegações defensórias no sentido de que o Estado tentou identificar a causa da morte da vítima, cabe ao poder público, durante a investigação do corpo para apurar o ocorrido, a obrigação de ser transparente e célere na disponibilização das corretas informações aos familiares, principalmente nas situações em que, como ocorreu no caso, a morte se agrava em virtude do sofrimento consistente na peregrinação exaustiva para conseguir realizar o funeral do familiar falecido.
Não obstante, para a magistrada, os contratempos, perda de tempo e aborrecimentos sofridos pelos familiares da vítima ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Diante disso, levando em consideração as peculiaridades do caso em julgamento, principalmente o longo período entre o falecimento da vítima, a liberação de seu corpo e o sepultamento, a juíza fixou o valor de R$ 15 mil, a título de indenização, em favor dos familiares da vítima.
Ainda cabe recurso em face da sentença.
Fonte: TJPB