A indenização por danos morais possui respaldo constitucional por intermédio do artigo 5º, incisos III, V e X.
Com efeito, este dispositivo determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante.
Outrossim, o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral.
Além disso, dispõe acerca da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e da imagem das pessoas.
Nestes casos, assegura à vítima o direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados pela violação.
Todavia, embora no dano material seja possível verificar a extensão do dano, o dano moral é avaliado de forma subjetiva, vale dizer, caso a caso.
Destarte, o juiz avaliará no caso concreto a ofensa moral sofrida e nos impactos causados na vítima, além de outros fatores e, posteriormente, quantificará o dano.
Outrossim, nas relações de emprego, caracteriza-se a ocorrência de dano moral quando o empregado sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.
Neste sentido, de acordo com o art. 932, III do Código Civil, o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos seus empregados e preposto no exercício de suas funções ou em razão delas.
Assim, nas demandas judiciais trabalhistas, poderá o empregado requerer o pagamento de indenização por danos morais caso tenha sido lesado durante a relação de emprego.
Contudo, para tanto, o empregado deve comprovar o fato e os danos causados.
A Reforma Trabalhista criou normas específicas para o julgamento das indenizações decorrentes da relação de emprego.
Assim, a nova lei acrescentou o Título II-A na CLT, que aborda e regulamenta o dano extrapatrimonial no direito do trabalho.
Inicialmente, o art. 223-A regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho.
Além disso, dispõe que causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos.
Neste sentido, considera que os bens juridicamente tutelados são, para as pessoas físicas:
Por sua vez, são bens jurídicos tutelados no caso das pessoas jurídicas:
Finalmente, a Reforma Trabalhista não fixou qualquer impedimento na cumulação do pedido de indenização por danos morais aos danos patrimoniais.
No julgado em questão, o juiz da causa entendeu incabível a indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a situação representou “mero aborrecimento” que, ademais, pode se fazer presente na rotina diária de qualquer trabalhador.
Destarte, alegou o magistrado que a demissão por WhatsApp é insuficiente para caracterização de dano moral.
Com efeito, assim dispôs:
Registro que, o dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não é o caso, diante da própria natureza dos fatos alegados na petição inicial.
Ademais, o não pagamento das verbas trabalhistas requeridas no tempo e modo legais,representa inexecução de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material, que, por mais aborrecimentos tenha causado ao autor, é razoável concluir que não ocorreram em intensidade a atingir negativamente a sua moral.
Registro que eventual dispensa por meio do aplicativo WhatsApp, por si só, não acarreta danos morais, sobretudo por se tratar de meio seguro de conversações entre seus interlocutores, sem exposição a terceiros.
No particular, ainda que o autor tivesse sido dispensado por meio do referido aplicativo, certo é que o autor fez cobranças de pagamento de salário por meio do mesmo aplicativo, fato que abriu brecha para ser dispensado pela mesma via.
Improcedente a indenização por danos morais.