Inicialmente, nos termos do art. 2º da Portaria RFB 10.875/2007, o processo administrativo fiscal decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração e, no que couber, de cancelamento de isenção, de pedido de isenção da cota patronal, de reembolso ou de restituição de pagamentos relativos às contribuições devidas ao INSS, inicia-se:
I – com a impugnação tempestiva (no prazo) da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD e do Auto de Infração;
II – com o recurso contra o cancelamento de isenção, o indeferimento de pedido de isenção, de restituição ou de reembolso.
Com efeito, a impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão da RFB da jurisdição do contribuinte no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do procedimento a ser impugnado.
Ademais, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada.
Assim, é importante que o contribuinte examine cada fundamento dado na lavratura do auto de infração, para que inclua, em sua defesa, todos os itens que considerar inconsistentes.
Por exemplo, cobrança de contribuição após o período prescricional, erros de cálculos, falta de indicação de base legal, etc.
Não obstante, em qualquer fase do processo, o sujeito passivo poderá desistir da impugnação e será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.
Ainda, o pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida ou a extinção do crédito, por qualquer modalidade, importa em desistência da impugnação.
Além disso, a impugnação e a manifestação de inconformidade:
Outrossim, a impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, bem como, se houver, prova da suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, em qualquer fase do processo, o sujeito passivo poderá desistir da impugnação.
Após, das decisões tomadas nos processos em primeira instância, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Segundo Conselho de Contribuintes sendo que o prazo para interposição do recurso é de trinta dias, contados da ciência da decisão.
Não obstante, em se tratando de NFLD ou Auto de Infração lavrado contra pessoa jurídica de direito privado ou sócio desta, o recurso somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova de depósito correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
Ainda, decorrido o prazo sem que o recurso tenha sido interposto, será o sujeito passivo cientificado do trânsito em julgado administrativo e intimado a regularizar sua situação no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação e esgotados os meios de cobrança amigável, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União.
Por fim, o sujeito passivo será cientificado da decisão do Segundo Conselho de Contribuintes e intimado, se for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação, ainda estando previsto a inscrição em Dívida Ativa da União, em caso de não cumprida a exigência.
DECISÕES
Ademais, são definitivas as decisões:
I – de primeira instância:
a) depois de esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
b) na parte que não foi objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita a recurso de ofício;
c) quando não couber mais recurso;
II – de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III – da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
De outro lado, são considerados nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
2º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
3º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Finalmente, as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas acima não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Não obstante, a intimação será feita:
I – pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
Para tanto, considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III – se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;IV – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.