A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Ourinhos (SP) que condenou um advogado dativo por cobrar R$ 8,8 mil de honorários advocatícios em uma causa previdenciária.
Na avaliação dos magistrados do órgão colegiado, a confissão espontânea do réu, os depoimentos das testemunhas de acusação e os documentos apresentados nos autos comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo.
No juízo de primeira instância, a Justiça Federal condenou o acusado por corrupção passiva. Entretanto, o advogado dativo interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3 e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, solicitou a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo.
De acordo com o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, o advogado admitiu, em interrogatório, que cobrou e recebeu, ilegalmente, R$ 8,8 mil pelo serviço.
Conforme os autos, o réu sustentou que não havia sido pago pelo trabalho prestado, porquanto a ação previdenciária havia sido ajuizada na Justiça Estadual e, posteriormente, remetida à Justiça Federal.
Por isso, segundo o advogado, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa (não poder agir de outra forma), acabou efetuando a cobrança de honorários advocatícios.
Todavia, no entendimento do relator, o advogado demonstrou ter consciência de que a atuação como defensor assistencial é gratuita e que a remuneração pelo serviço deve ser de responsabilidade do Estado.
Por essa razão, o desembargador federal registrou: “Também não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade na inexigibilidade de conduta diversa, que exige provas contundentes para a sua configuração. O apelante não trouxe aos autos documentos a amparar suas alegações e comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta”.
O desembargador-relator destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-3, os defensores dativos são considerados funcionários públicos para fins penais. “A prova oral confirma que o réu constrangeu a vítima ao pagamento. Consciente da sua atuação, solicitou vantagem indevida, cometendo o crime previsto no artigo 317 do Código Penal”, concluiu.
Advogado dativo é o profissional indicado pela Justiça para exercer a defesa do cidadão que não possui condições financeiras, em locais em que não há Defensoria Pública instituída.
Por essas razões, a 11ª Turma manteve a condenação de primeiro grau pelo delito de corrupção passiva e fixou a pena em dois anos de reclusão e dez dias-multa. Entretanto, aplicou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Quanto à prestação pecuniária, o valor foi reduzido para dez salários mínimos.
(Apelação Criminal 0001110-74.2017.4.03.6125/SP)
Fonte: TRF-3
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