O Decreto nº 11.211, de 2022, publicado nesta terça-feira (27/09), ampliou o limite máximo de aprovados em concursos públicos, de acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia (ME).
Assim sendo, a partir de agora, a aprovação de candidatos pode se dar até o triplo do número de vagas originais para concursos realizados em mais de uma etapa e com mais de 30 vagas. Antes, esse limite era o dobro do número de vagas estabelecido no edital, explica a recente divulgação oficial.
O novo ato altera o Decreto nº 9.739, de 2019, que dispõe, entre outros assuntos, das normas sobre concursos públicos. De acordo com o Ministério da Economia (ME), o normativo atualiza procedimentos relacionados a concursos públicos, bem como realiza correções pontuais de ordem material, para garantir maior clareza a algumas regras.
Alinhadas aos princípios da razoabilidade e da eficiência, as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.211, de 2022, buscam um maior aproveitamento de candidatos aprovados, especificamente em certames realizados em mais de uma etapa, dentro da sua validade, que é de até dois anos contados da data de sua homologação. O Ministério da Economia (ME) destaca que esse prazo pode ser prorrogado uma vez.
De acordo com a recente divulgação oficial, para reduzir a burocracia, o novo decreto revogou o parágrafo segundo do artigo 43 do Decreto 9.739, de 2019, dispensando a necessidade de autorização do Ministério da Economia (ME) para a prorrogação da validade do concurso. Assim, os próprios órgãos que possuem um certame válido conduzirão o processo, explica o Ministério da Economia (ME).
O Decreto Nº 11.211, de 26 de setembro de 2022 altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.
De acordo com o Decreto Nº 11.211, é vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.
Além disso, o Decreto informa que na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos. Para consultar o Decreto Nº 11.211 de forma integral, acesse a plataforma oficial do Governo Federal.