O Auxílio Emergencial 2021 foi prorrogado à população de baixa renda afetada pelo Covid-19. Dessa forma, os beneficiários têm direito a mais três parcelas, desde que continuem atendendo aos requisitos do benefício.
Conforme informações oficiais, o pagamento será possibilitado por meio de MP que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania.
Sendo assim, o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 foi instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021. Essa MP previu originalmente pagamento em quatro parcelas, com possibilidade de prorrogação.
Confira alguns trechos do decreto oficial referente a essa prorrogação do benefício, por mais três parcelas.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos. Independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos. Eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e
IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.
Dessa forma, não são considerados empregados formais aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais. Ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Bem como, não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos de programas de transferência de renda federal, previstos na Lei nº 10.836 – 2004. O abono-salarial regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Portanto, é importante que se atente aos calendários seguintes para que continue recebendo o Auxílio Emergencial 2021. Caso ainda esteja atendendo as regras de enquadramento.