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Declarada inconstitucional a redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000) que autorize a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. 

Na sessão de ontem (24/06), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelos partidos Comunista do Brasil (PcdoB), dos Trabalhadores (PT) e Socialista Brasileiro (PSB).

Dispositivo inconstitucional

A declaração de inconstitucionalidade é o dispositivo previsto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O dispositivo possibilita a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. 

Contudo, no entendimento da maioria dos ministros, a faculdade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Dos votos

No início de fevereiro de 2019, o julgamento foi iniciado, porém, acabou suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. À época, não se alcançou a maioria necessária para se declarar a inconstitucionalidade das regras discutidas.

Improcedência

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, votou pela improcedência da ação, por entender que é possível a redução da jornada e do salário. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. 

Flexibilização

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, recomendou um voto médio, ou seja, a medida só poderia ser aplicada depois de serem adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como por exemplo, a redução de cargos comissionados, que atingiria primeiramente servidores não estáveis.

Divergência

Por sua vez, o ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender não ser cabível a flexibilização do mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.

Acompanharam o entendimento do ministro Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio que votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, entretanto, não o vencimento do servidor.

Conclusão dos votos

Na sessão, o decano, ministro Celso de Mello, aderiu à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Com o voto do ministro, a Corte afirmou decisão liminar deferida na ação e declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, igualmente, parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, para impedir interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.

Em decisão majoritária, o colegiado, também julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.

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