De forma unânime, os desembargadores da 2a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acolheram o recurso ordinário interposto da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos realizados por candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro reserva.
Consta nos autos que o candidato ajuizou uma demanda argumentando que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico bancário, no entanto, teve seu ingresso no quadro funcional da requerida prejudicado pela terceirização precária perpetrada pela instituição financeira.
Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha/MG julgou procedentes em parte os pedidos e rejeitou a alegação de incompetência suscitada pela defesa.
Com efeito, a julgadora determinou que, após o trânsito em julgado da sentença, a requerida convocasse o requerente nos termos do edital do concurso.
Após cumpridos os pressupostos fixados, a CEF deveria realizar a contratação com lotação em um dos municípios que integram o polo regional da aprovação.
Todavia, a Caixa interpôs recurso, o qual foi acolhido para modificar a sentença.
Para a desembargadora-relatora Maristela Íris da Silva Malheiros, a Turma Recursal entendia que as questões alusivas à fase pré-contratual devem ser inseridas na competência da Justiça do Trabalho, porquanto toda a controvérsia é proveniente da relação de emprego que será estabelecida.
A propósito, esse foi o entendimento firmado e sumulado pelo TRT-MG no julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Diante disso, a relatora reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos realizados pelo candidato, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Assim, a condenação imposta na decisão de primeira instância foi afastada, sendo determinado o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, com o posterior encaminhamento do processo à Justiça Comum para julgamento do mérito da questão.
Fonte: TRT-MG