A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), na última quarta-feira (08/07), declarou a competência da Justiça do Trabalho. O caso envolve um trabalhador que exerceu a função de guarda municipal em Itaguaí por cinco anos, sem ter prestado concurso público.
Assim, o Colegiado reformou a sentença por considerar haver um vínculo de natureza trabalhista entre as partes, e não jurídico-administrativa. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, relatora do acórdão.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que foi admitido pelo município de Itaguaí em 09/05/2012, para exercer a função de guarda municipal. Contudo, foi dispensado, sem justa causa, em 31/12/2017. O trabalhador alegou que, por se tratar de contrato nulo, consoante a Súmula nº 363 do TST. Assim, teria direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas laboradas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Por sua vez, o município de Itaguaí contestou, afirmando que o profissional sempre exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Assim,, sem prévia aprovação em concurso público, sendo seu vínculo de natureza jurídico-administrativa. Portanto, neste caso, a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição Federal.
Por conseguinte, ao examinar o caso, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A juíza do trabalho que proferiu a sentença observou que o trabalhador não se submeteu a regular concurso público.
Dessa forma, se estabeleceu entre as partes “inequívoco vínculo jurídico-administrativo”. Portanto, segundo a magistrada, não haveria qualquer evidência de que a relação jurídica regida entre as partes fosse pelas normas celetistas. Diante da decisão, o trabalhador recorreu.
O recurso interposto pelo trabalhador junto ao TRT, teve como relatora a desembargadora Claudia Barrozo. Assim, ao examinar o caso, a relatora declarou que não havia prova nos autos de que o obreiro foi nomeado para algum cargo em comissão.
Diante dos fatos, a desembargadora-relatora ressaltou: “É incontroverso que o autor exercia a função de guarda municipal, o que indica que não possuía ‘atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Isto porque, não se enquadra com a determinação para os cargos em comissão do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, observou a desembargadora.
Segundo a magistrada, seria possível então inferir que a relação de trabalho não se caracterizava por uma natureza jurídico-administrativa, mas sim pela natureza trabalhista. Ainda que não tenha sido realizada a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Assim, a magistrada declarou: “Dessa forma, ainda que seja nula tal contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público; permanece com esta Justiça Especializada a competência para julgamento da ação; sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”.
Por isso, declarou a competência da Justiça do trabalho e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
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