Por unanimidade, o STF decidiu que lei do RJ que beneficiou motoristas de coletivos e taxistas é inconstitucional. Ministros acompanharam o voto do relator Celso de Mello.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 2.764, em sessão no plenário virtual da Corte, com votação finalizada na última sexta-feira, 21/08.
Em 2002, a então governadora do RJ, Benedita da Silva, ajuizou ADIn questionando a constitucionalidade da Lei Estadual 3.375/00.
Referida norma beneficiou motoristas profissionais condutores de veículos de transporte coletivo e taxistas que atingiram 20 pontos na carteira de habilitação.
Com efeito, esse diploma legal suspendeu a aplicação da perda do direito de dirigir a esses motoristas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ex-governadora sustentou que não cabe ao legislador estadual suspender penalidades de trânsito, porquanto a CF (artigo 22, inciso XI) prevê que a competência para tratar de matéria de trânsito é privativa da União.
Além disso, alegou ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º), já que a norma beneficia só uma determinada categoria de motoristas.
No julgamento do caso, o Ministro Celso de Mello, relator, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade integral da lei estadual 3.375/00.
Para tanto, o ministro sustentou a usurpação da competência legislativa atribuída, em caráter privativo, à União Federal.
Outrossim, o diploma legislativo estadual em questão, ao veicular normas pertinentes à disciplina normativa de penalidade decorrente de infração de trânsito (suspensão do direito de dirigir), versa matéria inerente ao trânsito de veículos terrestres.
Diante disso, alegou a discriminação constitucional de atribuições privativas da União Federal, tornadas inacessíveis, mediante cláusula constitucional, às demais pessoas estatais.
Neste sentido, o relator fundamentou sua decisão ao seguinte argumento:
“A lei fluminense ora impugnada (…), ao dispor sobre regras concernentes a penalidade decorrente de infração de trânsito (suspensão do direito de dirigir), regulou matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, com evidente transgressão à cláusula constitucional que atribui, em caráter privativo, à União Federal competência para legislar sobre o tema em referência.”