No julgamento do Recurso de Revista (RR-10520-91.2018.5.03.0062), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG).
Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas.
Outrossim, apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.
Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Para tanto, argumentou que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos, condenando-o ao pagamento de custas processuais.
Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença proferida em primeira instância.
O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado concluiu o seguinte:
“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo.
(…)
Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”.
Por fim, o ministro lembrou que essa determinação legal foi consolidada com a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC. A decisão foi unânime.
Fonte: TST