A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença da 6ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão havia garantido a um estudante de Biblioteconomia da Universidade de Brasília (UnB) o direito de estagiar na biblioteca de um colégio; mesmo sem ele cursar duas disciplinas específicas exigidas pela UnB.
Entretanto, a instituição de ensino superior se negou a assinar o Termo de Estágio; isto porque, o estudante ainda não havia cursado as disciplinas sobre os temas de Catalogação e Classificação.
A UnB, na apelação, defendeu que sem estudar esses conteúdos, o aluno não teria permissão para estagiar. De acordo com o disposto em Ata da Oitava Reunião do Colegiado de Biblioteconomia. Ainda, alegou que a questão também estaria no Manual de Estágio da UnB e converge com a Lei nº 11.788/2008 (estágio de estudantes).
Dessa forma, a recorrente alegou que as duas disciplinas são fundamentais para o bom desempenho das competências necessárias ao processamento e tratamento da informação. Destacou que a Constituição Federal garante, a autonomia didático-científica às universidades; tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à proposta pedagógica do curso.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do recurso, declarou: “conforme a Lei nº 11.788/08, inexiste tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estágio profissional supervisionado”.
Assim, segundo o magistrado, uma eventual restrição pela universidade deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas, o que não se verificou na análise dos autos.
O desembargador observou que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que: “embora reconheça a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em referência à autonomia didático-científica conferida às universidades tais regras não são absolutas”. Portanto, essas normas devem observar os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral.
Por isso, o magistrado concluiu: “a tutela jurisdicional buscada neste processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205); e, com expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
Portanto, por todo o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da universidade.
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