Na sessão virtual finalizada em 10/11, em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Marco Aurélio que havia negado trâmite à ação em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) solicitava o afastamento do ministro da Economia, Paulo Guedes, do cargo até a conclusão de investigação no Ministério Público Federal (MPF) sobre supostos crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras equiparadas.
Assim, a Corte não recebeu o agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 724, assentando que este não é o meio processual adequado para dirimir a controvérsia, que pode ser solucionada por outros instrumentos processuais.
Na ação, o PDT narrava que as investigações conduzidas pelo MPF se referem a aportes por fundos de pensão de estatais, entre fevereiro de 2009 e junho de 2013, em fundos de investimentos que, na época, eram geridos por Guedes.
Segundo o partido, a manutenção do ministro da Economia no cargo afrontaria os princípios da moralidade e da impessoalidade. Além disso, o partido argumentou que ele poderia exercer potencial influência nas investigações por manter sob sua “influência e interferência”, na estrutura do Ministério da Economia, diversas entidades federais.
Entretanto, em agosto, em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio negou seguimento à ação, destacando que a Lei 9.882/1999, que trata do processamento e do julgamento de ADPFs, estabelece que seu ajuizamento só é admissível quando inexistir outro meio capaz de sanar lesão a dispositivo fundamental. Contudo, nem todo e qualquer ato é passível de ser submetido diretamente ao Supremo.
No entanto, com a pretensão de reverter a decisão do ministro, o PDT interpôs agravo regimental.
O ministro-relator, ao analisar o pedido do partido, reiterou os fundamentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo, sendo acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
O relator explicou que a ADPF é um instrumento destinado à preservação de norma nuclear da Constituição Federal e, portanto, incabível para dirimir controvérsia relativa a circunstâncias e agentes “plenamente individualizáveis”. No caso, não foi preenchido requisito para a tramitação do pedido, que prevê a inexistência de outro meio apto a sanar a alegada lesão.
Além disso, o ministro Marco Aurélio afirmou que não é possível potencializar os princípios da moralidade e da impessoalidade a ponto de o Judiciário substituir o Executivo para exercer crivo quanto a uma decisão administrativa e discricionária de sua competência e indicar como proceder para preencher um cargo de livre nomeação.
Fonte: STF
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