Em julgamento da apelação n. 1016019-17.2014.8.26.0053, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou sentença que impunha condutas à polícia militar durante manifestações públicas no Estado de SP.
Para o colegiado, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sobre pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, além de não identificar omissão por parte da Administração Pública na prestação do serviço de segurança.
A Defensoria Pública de SP ajuizou ação com o objetivo de regramento de conduta policial durante manifestações públicas no Estado devendo se abster de impor condições ou limites de tempo e lugar às reuniões e manifestações públicas, de portar arma de fogo e a identificação de todos os policiais atuantes.
O juízo de 1º grau deu provimento para condenar a Fazenda Estadual a elaborar um projeto de atuação da polícia militar, a se aplicar quando se trate de manifestação de populares em protestos, à reparação por danos morais sociais no importe de R$ 1 milhão para cada evento, em um total de R$ 8 milhões.
Não obstante, o juiz impôs multa de R$500 mil no caso de descumprimento da obrigação de não utilizar arma de fogo, balas de borracha e gás lacrimogêneo, utilização de identificação dos policiais visível à distância, no capacete, incluir no projeto um policial responsável pelo diálogo com os manifestantes, entre outros.
Diante disso, a Fazenda Estadual defendeu a legitimidade da atuação policial, que “se dá conforme os treinamentos oferecidos pela corporação, existindo manuais de conduta relativamente às situações de controle de manifestações e protestos”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Maurício Fiorito, observou que a livre manifestação de pensamento inerente às manifestações populares não está cerceada pela presença da polícia militar.
Para o magistrado, parte dos pedidos já se encontra em leis que disciplinam o funcionamento da polícia militar e não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sobre pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Neste sentido, argumentou o desembargador:
“Não há omissão por parte da Administração Pública na prestação do serviço de segurança pública, tampouco se verifica falha específica do serviço ou sua ineficácia. Ademais, não se vislumbra imoralidade, desvio de poder ou finalidade, ou ainda em desrespeito aos princípios da eficiência e razoabilidade.”
Por fim, deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual e negou provimento ao recurso adesivo da Defensoria Pública, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.