Inicialmente, o Governo do Estado questionou greve anunciada pelo sindicato a partir do dia 5 de agosto ou em outra data determinada para a reabertura das escolas Estaduais.
Ato contínuo, o governo aduziu que a retomada das aulas presenciais somente se dará em contexto na qual a localidade estiver inserida na bandeira verde.
Em outras palavras, em resposta aos questionamentos de protocolos de seguranças, onde há baixo risco de contaminação e difusão do coronavírus.
Além disso, alegou que, em um primeiro momento, somente as atividades administrativas retornarão presencialmente.
Contudo, ao analisar o caso, o desembargador observou que a lei 7.783/89 prevê o dever de manutenção de serviços considerados essenciais.
Outrossim, que os serviços prestados por servidores públicos exigem maior rigor na ponderação entre o direito de greve.
Neste sentido, acerca do interesse coletivo na manutenção dos serviços, sustentou o seguinte:
“Não me parece proporcional afastar o direito à educação de crianças e adolescentes em razão do direito de greve. (…)
A sociedade atual impõe que as escolhas sejam tomadas em seu proveito, em atenção às necessidades da coletividade, necessidades estas já definidas, no próprio corpo da Constituição, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais e direitos sociais.”
Portanto, determinou que seja mantido o quantitativo mínimo equivalente a 70% do total de servidores para as atividades relacionadas ao serviço de educação prestado pelo Estado.
Este percentual deverá ser respeitado em cada unidade de ensino e em todas as atividades administrativas presenciais.
O descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 200 mil.
Por fim, também foi designada audiência de conciliação entre o SEPE/RJ e o Governo do Estado para o dia 1° de setembro.