A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziu a indenização e alterou o valor da multa pela rescisão contratual definidos em primeira instância. Portanto, uma mulher receberá R$ 15 mil em indenização por danos morais após rescisão contratual com uma construtora que atrasou a entrega de imóvel na Lagoa dos Ingleses.
A mulher declarou que celebrou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel no Condomínio Lagoa dos Ingleses, localizado no Município de Nova Lima (MG). A compradora alegou que a entrega das chaves foi estabelecida com prazo de tolerância de 180 dias.
Igualmente, alegou que jamais ficou inadimplente, possui condições para adquirir o imóvel, e, apenas suspendeu o pagamento das parcelas quando a construtora descumpriu o prazo contratual da construtora. Segundo alegou, a construtora alterou unilateralmente o prazo final para a entrega da unidade.
Portanto, segundo afirmou, diante do descaso da construtora com o cumprimento de suas obrigações, o contrato deve ser rescindido.
Por sua vez, a construtora alegou que sua cliente suspendeu voluntariamente o pagamento prestacional em agosto/2010, antes mesmo do encerramento do prazo de tolerância.
Desta forma, não podendo assim exigir da vendedora que cumpra suas obrigações. No entendimento da empresa, deveria ser declarada a rescisão do contrato por culpa da consumidora.
Na ação definiu-se pela rescisão do contrato por culpa da construtora. De modo que foi condenada a restituir à consumidora as parcelas pagas, desde a data do desembolso, e pagar multa penal de 10% desse total. Igualmente, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Diante da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação. Assim, sustentou que o atraso na entrega da obra se deu por conta da escassez de materiais e mão de obra. Portanto, tratou-se de motivo de força maior, o que era previsto no contrato. Além disso, disse que a cliente possuía prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, tendo concordado por livre e espontânea vontade.
Finalmente, ressaltou inexistir danos morais indenizáveis, argumentou que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade.
O desembargador Mota e Silva, relator do caso, deu parcial provimento aos recursos de ambos os lados. Assim, o magistrado reformou o valor da multa penal, para que seja calculada sobre o preço total da venda do imóvel, no percentual de 10%. De mesmo modo, excluiu a comissão de corretagem do valor que seria restituído pela construtora à cliente.
Quanto aos danos morais, o magistrado indicou que a quantia determinada em primeiro grau, de R$ 20 mil, encontra-se realmente elevada e destoante dos parâmetros estabelecidos. Por isso, determinou a redução do valor para R$ 15 mil.
Seguiram o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
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