Uma desembargadora da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em decisão monocrática, deferiu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em um caso de cyberstalking (uso de ferramentas tecnológicas com o objetivo de perseguir ou assediar uma pessoa).
Assim, o perseguidor terá que guardar a distância mínima de 200 metros da vítima e se abster de manter com ela qualquer contato. As medidas devem permanecer enquanto tramitar o processo que corre em segredo de justiça.
A mulher declarou que vem sendo perseguida por meio do aplicativo WhatsApp com mensagens de cunho erótico. A vítima alegou que recebia vídeos pornográficos e ligações com ameaças.
A vítima informou que identificou o autor das ameaças, uma pessoa de convívio próximo, que já se relacionou com uma amiga e frequentou sua residência. O assediador reside próximo a sua casa e conhece sua rotina de atividades. Por tudo isso, a vítima disse temer por sua segurança e a de sua família.
A advogada que a representou em Patos de Minas (MG), região do Alto Paranaíba, pleiteou a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 13.340/2006) por analogia. A prática do stalking pode ser considerada violência psicológica e, portanto, é passível de enquadramento pela lei.
A advogada destacou não ser necessário vínculo sanguíneo ou afetivo para aplicação da Lei Maria da Penha. Basta a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero, situação ocorrida no processo em andamento.
Portanto, a desembargadora deferiu liminarmente o pedido para aplicação das medidas protetivas; porquanto, segundo ela, foi demonstrado o risco de dano irreparável para a mulher.
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