Estado do RS terá que indenizar pais de aluna morta na escola

O estado possui responsabilidade objetiva

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar os pais da adolescente morta na escola.

De acordo com a responsabilidade objetiva, o estado tem o dever de vigiar, cuidar e fiscalizar os alunos dentro das escolas públicas.

Portanto, a omissão ou inobservância destes deveres, se resultar em acidente ou morte, dá margem ao pagamento de indenização.

Dos fatos

A adolescente de 14 anos foi morta por estrangulamento aplicado por uma colega durante o intervalo de aula na Escola Estadual de Ensino Básico Luís de Camões.

A escola fica na cidade de Cachoeirinha, região metropolitana de Porto Alegre, o fato aconteceu na tarde do dia 08/03/2017 e chocou a população.

Do acórdão

O relator das apelações no TJ-RS, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, disse que o próprio fato já configura o dano.

“Tenho que a hipótese dos autos reflete o dano in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, o transtorno e o abalo psicológico causado aos autores pela perda de sua filha são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de prova quanto ao abalo psicológico”, registrou no acórdão, confirmando o valor de R$ 100 mil para reparação moral a cada um dos autores.

Gailhard, igualmente, referendou o pensionamento mensal arbitrado pelo juízo de origem, em favor dos pais, até a data em que a adolescente completaria 25 anos, marco em que, normalmente, os filhos deixam de ajudar financeiramente em casa.

E deu parcial provimento à apelação para incluir o 13º salário no pensionamento mensal, “pois a gratificação natalina compõe os rendimentos de qualquer trabalhador regularmente contratado”.

O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão do dia 6 de abril.

Fatalidade, alega o Estado

Na defesa encaminhada à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o Estado alegou que o desentendimento entre as duas alunas ocorreu no intervalo entre o segundo e o terceiro turno de aula, estimado de 15 a 20 minutos, em função da ausência do professor que ministraria a aula seguinte.

Ao chegar à sala de aula, o professor presenciou a vítima no chão, sendo acometida de convulsões. Mesmo com massagem cardíaca e socorro médico, a adolescente não resistiu, vindo a falecer.

Para o Estado, não se pode falar em direito à indenização, já que não existe nexo de causalidade entre o fato que levou a estudante à morte e a deficiência dos serviços prestados pela escola. Assim, sem conduta ilícita, tudo não passou de uma ‘‘fatalidade’’.

Responsabilidade estatal

A juíza Marilei Lacerda Menna julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. Ela determinou que o Estado pague, a cada um, a título de danos morais, o valor de R$ 100 mil.

O Estado também foi condenado a pagar uma pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo, vigente a partir da data do óbito, até a data em que a estudante completaria 25 anos de idade.

Na fundamentação, a juíza afirmou que o fato da adolescente ter sido morta por uma colega de aula, com 12 anos à época, não retira a responsabilidade do ente estatal pela conduta ilícita.

“Tenho que é inadmissível a ocorrência de um crime, estrangulamento, causa morte da aluna, dentro de uma sala de aula da escola pública estadual, durante o turno escolar.

Por certo que o Estado detém a vigilância e a guarda dos alunos que frequentam a escola e, não o fazendo ou fazendo de forma negligente, deverá responder pelos danos ocasionados”, anotou na sentença.

Em fecho, a julgadora destacou que a escola deixou de adotar providências para evitar bullying contra a menina, que era nova no ambiente escolar.

Logo, “evidente a culpa do réu e o nexo causal, eis que responsável pelos danos sofridos pelos autores que, diga-se, são irreparáveis, restando clara a responsabilidade pela indenização a fim de amenizar o ocorrido, eis que ausente qualquer causa excludente da de responsabilidade”, concluiu.

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