O MEI deve entregar a declaração anual DASN MEI mesmo se sua empresa for recente, desde que tenha sido aberto até o dia 31 de Dezembro de 2020. Essa declaração DASN MEI é obrigatória.
Também conhecida como Declaração Anual do MEI., deve ser declarado à Receita Federal os valores recebidos e os não recebidos. Por isso, cabe declarar mesmo que não tenha tido nenhum movimento.
No entanto, ocorre que muitos microempreendedores entendem que não precisam declarar a renda da sua empresa por ausência de movimentação financeira ou por ter acabado de entrar no mercado. Todavia, essa é uma associação errônea. Pois, mesmo se a sua empresa não tiver obtido nenhum movimento, porém, a abertura do MEI ocorreu até 31 de dezembro de 2020, deve entregar sua declaração.
Sendo assim, as regras ficaram mais rígidas em 2020, pois na ausência da declaração anual do MEI, o microempreendedor não poderá emitir a guia DAS para realizar sua contribuição mensal. Por isso, é fundamental realizar a declaração, já que através do pagamento do DAS o MEI fica coberto quanto aos benefícios do INSS, tendo direito ao Auxílio Doença, ao Salário Maternidade, aposentadoria por invalidez etc.
Além disso, a multa por atraso da Declaração é de R$ 50,00. O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN prorrogou o prazo para Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DAS-Simei). Sendo assim, o microempreendedor terá até o dia 31 de maio de 2021 para apresentar a Declaração referente ao ano-calendário 2020.
Portanto, essa declaração tem prazo máximo para entrega, caso a Declaração seja entregue fora do prazo limite haverá uma multa de R$ 50,00.
Por isso, confira abaixo a resolução Nº 154, DE 3 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;
II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.