A 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau (SC), através do Programa APOIA da Corregedoria-Geral de Justiça, condenou um estabelecimento comercial a indenizar uma cliente por danos morais.
Com a decisão, a consumidora de Blumenau (SC) deverá ser indenizada por dano moral após ter sofrido constrangimentos por parte de bar da qual era cliente assídua.
O cenário do confronto aconteceu através das redes sociais, pelas quais, inicialmente, a mulher reclamou de costumeiramente receber o troco errado, sempre a menor, em suas compras.
Nesse sentido, ingressou com ação reparatória e de declarou que a situação lhe trouxe incômodo pela sensação de desrespeito na condição de consumidora.
Por sua vez, de acordo com os autos, o bar contra-atacou e respondeu ao desabafo da cliente de forma agressiva e debochada, com publicações em suas contas nas redes sociais que expunham a mulher ao ridículo. Entre elas, por exemplo, o lançamento de uma pretensa promoção de cerveja ao preço de R$ 0,10, montante equivalente ao troco reclamado pela consumidora em suas transações com o estabelecimento.
No entanto, ao contestar a ação ajuizada pela consumidora, o bar requereu a condenação da cliente ao pagamento de indenização por danos morais, pela publicação de conteúdo difamatório ao estabelecimento comercial nas redes sociais.
“Percebe-se pelas mensagens postadas, que o `desabafo’ da parte autora teve grande repercussão, sobretudo pelo fato de a ré ter usado da (sua) indignação (…) para fazer marketing, ou seja, a maneira que a ré conduziu a resolução do problema agravou o desconforto sofrido no estabelecimento. Ademais, a ré utilizou em suas publicações um tom agressivo e posteriormente debochado, a fim de denegrir a imagem da autora”, registrou o juiz Luciano Fernandes da Silva, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diante disso, o bar foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, a título de dano moral, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde o dia do evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2011.
Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
(Processo nº 0020259-66.2011.8.24.0008).
Fonte: TJSC
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