A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a divisão dos custos da obtenção do “Cartão e-CPF” entre os empregadores e os instrutores de motos e veículos.
Para a subseção, a medida é proporcional e razoável, ao estabelecer parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho.
O certificado digital e-CPF, versão eletrônica do CPF, tem de ser adquirido de uma autoridade certificadora cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema nacional de certificação digital.
Desde 2010, o Detran-SP passou a exigi-lo para a fiscalização e o controle de todos os dados relativos ao processo de habilitação de motoristas.
No dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado em 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores, Despachantes Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região informou que, no início e no fim de cada aula prática ou teórica, o aluno e o instrutor têm de registrar suas digitais no sistema de biometria da empresa, e os dados são encaminhados virtualmente ao Detran, para fins de fiscalização. Para ter acesso ao sistema e se cadastrar no órgão, os instrutores precisam do e-CPF.
Segundo o sindicato dos empregados, a prática costumeira das autoescolas era de que cada instrutor deveria custear a aquisição do certificado digital, transferindo aos empregados o custo da atividade econômica. Por isso, pedia que as empresas fossem obrigadas a custeá-lo.
A entidade patronal, por sua vez, sustentou que o documento é de uso exclusivo do empregado, serve para todos os atos de sua vida particular e continuará a pertencer a ele quando se desligar do emprego.
Segundo o sindicato das empresas, determinar que a autoescola arque com seu custo seria o mesmo que exigir o custeio da CNH, do exame médico e das taxas de renovação da carteira.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou mais justa a divisão dos encargos relativos ao e-CPF entre empresa e empregado.
Segundo o TRT, embora seja obrigatório para o exercício da atividade, o certificado também é utilizado na vida privada do trabalhador e permanecerá com ele, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.
No julgamento do recurso de revista do sindicato patronal, que pretendia afastar a obrigação, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Mauricio Godinho Delgado.
Segundo ele, a Constituição da República determina o acolhimento, nas sentenças normativas, de condições benéficas, e não a precarização das condições de trabalho.
Na sua avaliação, é ilícita a prática de atribuir ao empregado a única e exclusiva responsabilidade pelo custeio do certificado, por se tratar de ferramenta necessária para a realização do serviço, ainda que possa ser utilizada com fins particulares, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (artigo 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial.
O ministro considerou proporcional e razoável a divisão de custos, pois desestimula eventuais ações visando ao ressarcimento dos gastos em benefício das empresas e, por outro lado, considera o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados.
Fonte: TST