O 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando um plano de saúde a arcar integralmente com os valores decorrentes de internação psiquiátrica de segurado, isentando-o da cobrança de coparticipação, durante 11 meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Consta nos autos que, em dezembro de 2019, o segurado celebrou com o plano de saúde um contrato de prestação de serviços e, nesta oportunidade, o corretor da empresa administradora não lhe informou sobre a cobrança de coparticipação.
De acordo com relatos do requerente, ele iniciou tratamento do sono e ansiedade e, ato contínuo, tomou conhecimento de que o plano de saúde arcaria apenas com o primeiro mês de internação, sendo que após referido período haveria coparticipação.
Diante disso, ele ajuizou uma demanda judicial pleiteando sua internação sem a cobrança de coparticipação, durante o prazo necessário prescrito pelo médico responsável pelo seu tratamento.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que, em que pese o plano de saúde tenha anexado nos autos documentos demonstrando a previsão contratual de coparticipação em internações psiquiátricas que extrapolem 30 dias, referidas informações não se mostraram claras ao consumidor.
Não obstante, a julgadora ressaltou o fato de que o corretor assegurou ao demandante a ausência de cobrança de coparticipação no plano contratado.
Segundo alegações da magistrada, a cláusula que prevê ser obrigatória a coparticipação em internações psiquiátricas que ultrapassem um mês não consta no contrato de adesão, declaração de saúde, aditivo de redução de carências e resumo das características gerais do contrato coletivo de plano privado de assistência à saúde.
Assim, para a magistrada, o segurado de fato não tinha conhecimento sobre a obrigatoriedade de coparticipação em casos de internação psiquiátrica após o prazo estipulado pelo plano de saúde.
Diante disso, a julgadora condenou o plano de saúde a custear as internações psiquiátricas que ultrapassem trinta dias, sem a cobrança de coparticipação do segurado.
Fonte: TJDFT