Conforme exposto na introdução, o cumprimento de sentença do artigo 475-J do CPC/1973 poderia ser provisório ou definitivo (Capítulos II e III).
Outrossim, atualmente resta expressamente autorizada a utilização desse instituto, quando:
Assim, esse alargamento da utilização do instituto do cumprimento de sentença, vem colaborar com a celeridade do processo.
Igualmente, está em consonância com um dos mais importantes princípios constitucionais – da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88).
Do mesmo modo, considera agora, também, uma das normas fundamentais do processo civil (artigo 4º), assim redigido:
“as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Destarte, mantém-se a sistemática adotada e trazida pelas reformas do CPC/1973 (Leis ns. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2005, 11.277/2006 e 11.280/2006).
Isso, consubstanciada no modelo de processo sincrético, ou seja, mais célere, claro e automatizado.
Inicialmente, partiremos a análise desta série de artigos com os artigos 513, 514 e 515 do Novo Código de Processo Civil, inseridos no Capítulo I (artigos 513 ao 519) e destinado às disposições gerais relativas ao cumprimento de sentença.
Precipuamente, o artigo 513, ‘caput’ do CPC/2015 mantém o mesmo sentido do artigo 475-I, ‘caput’ do CPC/1973.
Portanto, o cumprimento de sentença deverá ser feito segundo as regras deste Título II, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do Novo CPC (Processo de Execução).
Em suma, é o que já previa a norma revogada, como constatável na tabela comparativa:
Além disso, o artigo 515 do Novo CPC elenca o rol de títulos executivos judiciais cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título II.
Primeiramente, a teor deste parágrafo primeiro, seja provisório ou definitivo, o cumprimento de sentença não poderá ser determinado de ofício.
Todavia, deve ser determinado sempre a requerimento do exequente (no artigo 475-J do CPC revogado estava escrito: ‘a requerimento do credor’. Confira a tabela comparativa:
O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 520 a 522 do novo CPC, enquanto o cumprimento definitivo vem disciplinado nos seus artigos 523 a 527.
É provisório quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e definitivo quando baseado em condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa.