A teoria do crime aduz que só se configuram como infrações penais as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, sendo que o não cumprimento de qualquer desses requisitos impede que a conduta seja classificada como infração.
Nesse mesmo sentido, cada réu terá uma pena na medida da sua responsabilidade, sendo assim, podemos remeter a culpabilidade ao sentido de responsabilidade.
Vejamos:
Muita responsabilidade -> Pena alta
Pouca responsabilidade -> Pena baixa
Nenhuma responsabilidade – >. Sem pena – Absolvição
Não há pena sem culpa -> Nulla poena sine culpa
Para que a culpabilidade seja plenamente constituída deverá ser composta por três elementos obrigatórios: Imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade -> Capacidade de discernimento – Necessária realização de perícia para comprovação da imputabilidade.
Absolvição imprópria – Impõe medida de segurança obrigatória aplicada porque o sujeito praticou um crime e não pela doença.
Exemplos práticos:
É relativamente incapaz? Pena parcial reduzida de 1 a 2 /3 / semi imputável.
Presunção Iuri et Iuri ->. Não se admite prova em contrário.
Embriaguez forçada -> Perda de capacidade de discernimento.
Embriaguez voluntaria ->. Não afasta a responsabilidade.
Embriaguez forçada parcial -> Metade da pena será aplicada.
Em algumas situações, o indivíduo tem a capacidade, mas não tem consciência do ilícito, afastando assim, a culpabilidade. Se o agente tiver a escolha de cometer ou não a infração, estará diante da exigibilidade de conduta diversa.
Por fim, conclui-se que se quaisquer dos elementos citados, seja imputabilidade, consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa, for atingido, não haverá caracterização de crime.