O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de aplicação do princípio da insignificância à uma mulher no processo em que a responde pela utilização de identidade falsa em várias situações.
A sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás condenou a infratora à pena de três meses e 22 dias de prisão pelo crime de atribuição de falsa identidade para obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outros. O delito está disposto no artigo 307 do Código Penal. A ré apresentou apelação da sentença de primeiro grau. O Ministério Público Federal (MPF) também apelou requerendo o aumento da pena.
Com o intuito de se livrar de acusações de crimes, os apontamentos do processo indicam que a ré, ao longo de três anos, apresentou-se falsamente, fazendo uso três nomes diferentes. Várias versões foram apresentadas nos depoimentos, pela mulher, para tentar esclarecer a utilização dos nomes. Dentre as várias declarações, narrou que teve seus documentos roubados, porém nunca registrou boletim de ocorrência; narrou ainda, que sua mãe havia extraviado a certidão de nascimento e que a suposta situação poderia ter gerado registros duplos em dois cartórios onde foram identificados erros de grafia no nome da ré.
Em seguida, acabou por confessar que mentiu em algumas narrativas, pois teve medo. No contexto geral, a ré é acusada de usar nomes falsos em quatro situações por motivos diferentes. Alegou, em sua defesa, que nas três primeiras situações não teve direito ao contraditório e na última não ficou comprovado que agiu com a intenção de obter vantagem ilícita ou de que essa conduta detém potencialidade lesiva, pois, nos próprios cadastros públicos, existem erros acerca de sua correta identificação. Por conseguinte, requereu a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal, por sua vez, busca o aumento da pena da ré, isto porque, entre outros fatos, atribuiu o crime de falsa identidade com objetivo de assegurar a impunidade de outro crime praticado pela ré, o de estelionato previdenciário, praticado em Brasília (DF).
A 3ª Turma do TRF-1 analisou o caso sob a relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado entendeu ser improcedente a aplicação do princípio da insignificância, mormente, porque o delito do art. 307 do Código Penal ofende a fé pública, bem intangível.
“O delito praticado pela ré tem potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública), tanto que a falsidade somente foi descoberta após consulta aos cartórios de ofícios em que está registrado o nascimento da ré”, asseverou o desembargador.
O desembargador citou jurisprudências do STJ e do TRF-1, com o entendimento de que, para a configuração do delito em exame, basta somente que a imitação do documento tenha a capacidade de enganar. Não se exige a perfeição da falsidade, bastando que haja uma razoável aparência de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.
Por isso, o Colegiado, após todas as considerações, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do MPF para aumentar a pena da denunciada para seis meses e 18 dias de prisão.
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