Primeiramente, cumpre ressaltar que ambos são considerados infrações penais, ou seja, ambos podem ser classificados como crimes, não havendo diferença entre os conceitos. Entretanto, são consideradas espécies distintas, em que o crime é caracterizado como um gênero e a contravenção será caracterizada como uma espécie.
O crime é um gênero de infração penal mais grave, com penas mais altas, sendo a contravenção uma espécie de infrações mais leves com penas menos gravosas.
Quanto ao tipo de pena privativa de liberdade:
Crime admite reclusão e detenção de até 30 anos.
Contravenção só admite prisão simples de até 5 anos, ao qual se assemelha a detenção e multa, ao qual não é pena privativa de liberdade.
ART. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Quanto ao tipo de ação penal:
Para os crimes será cabível ação penal pública e privada, e será possível a punição por tentativa.
Já para as contravenções penais, só será cabível ação penal pública incondicionada, e a tentativa não será punível.
Quanto a extraterritorialidade da lei penal:
O crime admite a extraterritorialidade da lei penal.
Já, de acordo com o ART. 2 da LCP, a contravenção penal não irá admitir a extraterritorialidade.
Quanto ao período de prova:
Para o crime, o período de prova varia, em regra, de 2 a 4 anos, podendo ser de forma excepcional, de 6 a 4 anos.
Para a contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos, de acordo com a LCP (Lei de Contravenções Penais).
ART. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. – Lei nº 6416 de 77.
Quanto a competência para o processo e julgamento:
Os crimes poderão ser de competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
Já as contravenções penais serão de competência da Justiça Estadual.
De acordo com a Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”
ART. 109, CF: IV – “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”
Haverá contudo, nessa hipótese, uma exceção, quando se tratar de foro por prerrogativa de função do contraventor.