De acordo com o Código penal, em seu artigo 150, crime de violação de domicilio ou invasão domiciliar, é um crime que se relaciona ao fato da pessoa entrar ou permanecer no domicílio de outrem de forma clandestina, contra a vontade ou sem autorização de seu proprietário ou ocupante legitimo.
O crime de violação de domicílio poderá se dar de forma clandestina, quando o agente permanece ou entra no domicílio sem que o morador se dê conta disso; poderá se dar também de forma astuciosa, quando o agente age de forma a induzir o morador a alguma espécie de erro, de forma a poder obter um consentimento para ingressar ou permanecer em seu domicílio, e, por fim, poderá se dar contra a vontade do morador, em que o agente poderá recorrer ao uso da violência ou ameaça para conseguir entrar ou permanecer no domicílio do morador, contra a sua vontade.
De acordo com o mencionado artigo, a pena para o cometimento da infração é de detenção de 1 a 3 meses ou multa, havendo, entretanto, casos em que a pena correspondente, poderá ser aumentada, sendo eles:
Crime cometido durante a noite ou em lugar ermo ou deserto ou ainda com emprego de arma de fogo e uso de violência: Se o crime for cometido durante a noite, por exemplo, ou até mesmo em um lugar mais deserto, recorrendo ao uso de violência ou arma de fogo, terá uma qualificadora na pena devido a essa circunstância.
Crime praticado por duas pessoas ou mais: Também se aplica a qualificadora da pena, quando o crime for cometido por duas pessoas ou mais.
Sendo que, nas hipóteses mencionadas, a pena passará de seis meses a dois anos, além de somar a pena correspondente a infração cometida.
Outro agravante que pode ser considerado para elevação da pena de um terço quanto ao crime de violação de domicílio é quando o crime é cometido por funcionário público, quando fora dos dizeres legais, ou mesmo, em inobservância as formalidades previamente estabelecidas em lei, por exemplo, cometimento do crime de abuso de poder.
Ademais, é importante ressaltar, que não poderá ser considerado crime de violação a domicílio tanto a entrada como a permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o período do dia.
Cabe dizer, que a expressão casa para compreendimento da lei penal, diz respeito a: Qualquer tipo de compartimento que seja habitado; Aposento ocupado ou destinado a uma ocupação coletiva; local que não seja aberto à livre circulação de público, bem como, local onde se realiza uma determinada profissão ou até mesmo atividade.
E, nos casos em que a lei permite a entrada e permanência dos funcionários públicos nos domicílios para prisões, diligências, ou quando um crime está sendo praticado, ou na iminência de ser, não haverá configuração do crime de violação a domicílio previsto no Código Penal.