De acordo com o Código Penal, em seu artigo 131, o crime de perigo de contágio de moléstia grave, aduz que, praticar com fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio será conduta punível com pena cumulativa de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
-> Moléstia grave: Doença caracterizada como séria, que inspire cuidados sob pena de ocasionar sequelas bem como a morte de seu portador.
O crime de perigo de contágio de moléstia grave é um crime doloso, sendo necessário a efetiva intenção do agente em transmitir a outra pessoa a moléstia. E a moléstia além de ser grave, deve ser contagiosa.
É, também caracterizado como um crime próprio, pois, se exige que o sujeito ativo esteja contaminado pela moléstia grave. E, o sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa, desde que não esteja contaminada com a doença, ou, desde que não tenha imunidade a doença.
Trata-se também de um crime de perigo abstrato, razão pelo qual o resultado não é obrigatório para se aplicar o artigo mencionado na conduta, pois, a lei presume que a prática do ato capaz de produzir o contágio é perigosa, bastando para sua configuração.
É um crime com a consumação antecipada, não exigindo assim, a efetiva produção do resultado de contágio da moléstia, que poderá ou não ocorrer. A tentativa é admitida nessa forma penal. E, o bem jurídico tutelado por esse artigo é a vida e a saúde do individuo.
E, ainda o agente responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver contagio efetivo, decorrente de culpa, sendo um crime de ação penal condicionada a representação da vítima ou de seu representante legal.