De acordo com o Código Penal, em seu artigo 130, o crime de perigo de contágio venéreo aduz que expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia veneria, de que sabe ou deva saber que está contaminado, é crime punível com detenção de 3 meses a 1 ano.
A conduta no crime de perigo de contágio venéreo consiste em expor ou deixar a perigo, a descoberto, por meio de relação sexual, bem como qualquer outro ato libidinoso, ou seja, capaz de trazer satisfação sexual, sendo que no caput do artigo, o dolo direto consiste na expressão “de que sabe” ou “que deve saber”.
O bem jurídico do efetivo artigo é a vida e a saúde do ser humano, sendo que o sujeito ativo, será qualquer pessoa que esteja contaminada por uma doença sexualmente transmissível, e o sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa.
A consumação no crime de perigo de contágio venéreo se dá com o contato sexual independente do efetivo contágio venéreo.
Se do efetivo contágio resultar lesão corporal, o agente poderá se enquadrar no art. 129, §1º e 2º, caso tenha agido com dolo. Entretanto, se agir com culpa, o agente poderá ser enquadrado no art. 129, §6º, e ocorrendo morte, o agente estará enquadrado no art. 129, §3º.
E a tentativa no mencionado crime será admitida na hipótese em que a relação sexual não ocorra por circunstâncias alheias a vontade do agente.
O crime no mencionado artigo é de ação penal pública condicionada, dependendo assim, de representação da vítima para a propositura da ação penal, tendo a vítima o prazo de 6 meses a contar da data que a vítima conhece a autoria do fato.