De acordo com o Código Penal Brasileiro, o crime de Latrocínio previsto no ART. 157 §3º, é um crime em que consiste no crime de roubo com resultado morte, estando ainda previsto no rol taxativo de crimes hediondos, segundo ART 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990.
“Art. 157, § 3º – Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.”
Nesse sentido, para que o crime de latrocínio seja caracterizado se faz necessário a demonstração da vontade do agente em em matar a vítima para dela subtrair algo, ou seja, há que se haver o dolo do agente.
Apesar disso, no Brasil, é admitira a modalidade culposa, em que o agente não tinha a intenção de matar a vítima, porém, ela veio a óbito.
De acordo com o crime de latrocínio, o homicídio surge como uma qualificadora do tipo penal, ou seja, ampliando a pena minima e máxima prevista abstratamente. Sendo então, necessário para configuração de delito de latrocínio a lesão a vida e a lesão ao patrimônio.
No crime de latrocínio, a tentativa é admissível, quando o agente tenta roubar e tenta matar, ou, quando o agente efetua o roubo e tenta matar.
É, importante ressaltar, que a morte pode acontecer antes do roubo, não sendo necessário, portanto, que a morte ocorra após o roubo, por isso, a nomenclatura “roubo seguido de morte” é errônea, sendo correta a denominação “roubo com resultado morte”.
Sendo assim, para a consumação do delito, o agente precisa matar e roubar, ou, matar e tentar roubar.
Os crimes de latrocínio, no entendimento da doutrina brasileira, são entendidos como crimes complexos, pois, há nele dois tipos penais para sua consumação, e parte da doutrina entende que, por ser complexo, precisa da configuração dos dois delitos para sua efetiva consumação.