De acordo com o Código Penal, em seu artigo 171, o crime de estelionato é caracterizado como um crime contra o patrimônio, em que a conduta de obter para si ou para outro, vantagem lícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O crime de estelionato é caracterizado como crime de resultado, pois o agente deverá obter a vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deverá ser uma pessoa determinada, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Cabe dizer que o estelionato é um crime doloso, em que há a intenção do agente em praticar a conduta criminosa, não havendo então a forma culposa do delito. E, caso falte um dos requisitos presentes no mencionado artigo, ou seja, fraude, erro, resultado duplo, e dolo, o delito será então enquadrado em outro tipo penal.
Também, cumpre ressaltar, que haverá aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.
Entretanto, caso o agente seja primário e a coisa for de pequeno valor o juiz aplicará o disposto no artigo 155 § 2, caracterizado como estelionato privilegiado. E a pena para esse crime, poderá ser substituída pela detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.