De acordo com o Código penal, em seu artigo 339, o crime de denunciação caluniosa, está previsto no capitulo Dos crimes contra a Administração Pública, e aduz que:
Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
O crime de denunciação caluniosa trata-se de um crime contra a administração da Justiça, e em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa inocente a quem se imputa o tipo penal de forma criminosa.
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, sendo então caracterizado como um crime comum e o sujeito passivo será o Estado.
O crime de denunciação caluniosa é um crime doloso e seu dolo consiste na vontade de provocar investigação policial ou processo judicial, em que o agente leva ao conhecimento da autoridade, fato que sabe ser falso, para que uma investigação sobre determinada pessoa seja então suscitada.
Entretanto, o mencionado crime só restará configurado, quando a inocência do suposto criminoso, em que teve o ato para si imputado, for devidamente comprovada.
E a ação no crime de denunciação caluniosa será a ação penal pública incondicionada, sem requisitos para que a procedibilidade da ação penal.