De acordo com o Código Penal, em seu artigo 146, o crime de constrangimento ilegal, no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual, aduz que, aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, será enquadrado no mencionado artigo, e, a pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Nesse sentido, o crime de constrangimento ilegal, visa proteger a autodeterminação da pessoas, ou seja, a liberdade dada a elas, de fazer ou não fazer algo, senão em virtude da lei.
Nos crimes de constrangimento ilegal, quando a execução contar com mais de 3 pessoas ou se para realizar o constrangimento, o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma, a pena será aplicada em dobro, sendo computada como aumento de pena, e não como qualificadora da pena.
Nesse crime, o sujeito ativo será qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outra pessoa, sendo assim, é um crime considerado comum. Já, o sujeito passivo, deverá ser qualquer pessoa que possa se autodeterminar.
Cumpre dizer, que se a autodeterminação for retirada de paciente que sofra intervenção médica sem o seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte, não será configurado como crime de constrangimento ilegal, e, também estará incluso o suicídio, que também não será computado para configuração do crime.
É, importante citar, que a violência deverá ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima, sendo assim, a tentativa será admitida nesse tipo penal.
A ação nesses crimes, será publica incondicionada, e a sua competência se dará nos Juizados Especiais.