A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização em favor de uma criança que sofreu lesões neurológicas e estéticas permanentes, após o nascimento de forma prematura, no Hospital Regional de Ceilândia – HRC.
Com efeito, o colegiado considerou que houve falha do serviço médico prestado à genitora do menino e, por isso, mantiveram por unanimidade a sentença de 1º Grau.
Consta nos autos que, antes de ser internada, a mãe foi atendida duas vezes, na emergência do HRC, com relato de perda de líquido amniótico; o quadro era indicativo de internação para acompanhamento e adoção de medidas profiláticas, em especial para evitar ou minimizar os riscos do parto prematuro.
No entanto, a internação apenas ocorreu no dia seguinte, quando a gestante deu entrada já em trabalho inicial de parto e, ainda assim, não foram tempestivamente ministrados os medicamentos necessários para precaver infecções e adversidades da cirurgia que, efetivamente, veio a acontecer no dia que se seguiu.
Diante disso, o bebê nasceu prematuro e com processo infeccioso, o qual causou os referidos danos físicos e neurológicos.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador relator lembrou que pessoas jurídicas de direito público, como o Distrito Federal, respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, conforme determina a Constituição Federal.
Para o julgador, as omissões no atendimento retiraram a possibilidade de superação do problema gestacional e do nascimento prematuro, que acabou por gerar sequelas permanentes na criança.
Em razão das sequelas que causaram paralisia cerebral, em função da qual o autor ficou com estrabismo, encurtamento do membro direito e lesões motoras com tônus aumentado de membros inferiores, que vão demandar tratamento contínuo por toda a vida, os desembargadores consideraram justo manter a sentença que condenou o DF ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 20 mil.
Por fim, o colegiado destacou que o ultraje à integridade física e psicológica atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, o que caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, que restou mantida em R$ 40 mil.
Fonte: TJDFT