A Quinta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento à pretensão indenizatória de um empregado que, em razão do contrato de trabalho com uma empresa, desenvolveu desenhos, projetos, fotografias e um software.
Para tanto, a turma colegiada entendeu que a propriedade intelectual da invenção ou do modelo de utilidade desenvolvidas pelo empregado pertence à empresa, à luz do art. 88 da Lei de Propriedade Industrial.
Consta nos autos que, entre os anos de 1988 a 2014, o reclamante prestou serviços à ré, desempenhando, entre outras funções, as atividades de desenhista, projetista e programador visual.
De acordo com suas alegações, ele criou diversos inventos e criações, inclusive um software, que a empregadora usou em seu benefício, sem autorização.
Com efeito, em razão do suposto ato ilícito perpetrado contra seus direitos autorais, o trabalhador pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a atividade de desenhista técnico, desenhista projetista mecânico ferramental de embalagens e produtos estava ligada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação auferida.
Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empresa, à luz da Lei de Propriedade Industrial.
Outrossim, ao negar provimento ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o magistrado arguiu que a atividade de fotografar os produtos industrializados se relacionava ao contrato de trabalho do autor, não havendo que se falar em indenização.
Já no tocante à alegação de desenvolvimento de um software pelo autor, a sentença consignou que, de acordo com o conjunto probatório do processo, o programa não foi criado pelo trabalhador, que sequer confirmou o respectivo código-fonte ao perito.
Inconformado, o ex-funcionário interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Para o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do recurso do trabalhador, as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias fizeram parte das atribuições do reclamante e, diante disso, foram devidamente pagas mediante salário.
Em relação ao software, o relator ratificou a sentença no sentido de que não restou demonstrado que o seu desenvolvimento tenha sido obra do trabalhador.
Diante disso, o colegiado negou provimento ao pleito indenizatório, ratificando a sentença absolutória de primeira instância.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma.
Fonte: TRT-RS