O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) destaca a inclusão de dispositivo na lei nº 6.015/1793, para contemplar o registro do patrimônio rural em afetação à garantia no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com divulgação oficial.
Assim sendo, o objetivo foi simplificar os processos de alienação fiduciária e de excussão da parcela do imóvel dada em garantia na operação de crédito, destaca o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A nova legislação também contempla ajustes nas normas que tratam do penhor rural, em especial a lei nº 492/1937, que passa a admitir a assinatura eletrônica na escritura particular do penhor, e no Decreto-Lei nº 167, que passa a permitir que os bens apenhados possam ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído, bem como a dispensar a lavratura de termo aditivo e assinatura do emitente, quando da prorrogação do vencimento das Cédulas de Crédito Rural.
Segundo destaca a divulgação oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a atualização dessas normas deve deixar o agronegócio como alternativa ainda mais sólida e segura para o investidor privado.
Destaca-se que a atração de novos investidores é indispensável para assegurar o contínuo crescimento do setor, especialmente num contexto em que as restrições fiscais do estado limitam o crescimento do crédito rural com recursos controlados, de acordo com a recente divulgação oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Confira trechos relevantes da Lei Nº 14.421/2022:
A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. Consulte a Lei Nº 14.421/2022 de forma integral no site oficial do Diário Oficial da União.