A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha. A trabalhadora da GR Serviços e Alimentação Ltda. prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.
Portanto, o Colegiado condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário.
Os ministros afirmaram que à época da dispensa a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Assim, consequentemente, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes.
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento.
Entretanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo (TRT-2) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade. O TRT-2 considerou que a doença da empregada era degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ademais, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum, e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378) explicou: a concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, independe do afastamento superior a 15 dias; igualmente, a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado a relação de causalidade entre o acidente ou a doença com a execução do contrato de trabalho.
No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, posto que houve nexo causal com as atividades realizadas pela trabalhadora. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as requisitos previstos em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou o ministro-relator.
Contudo, como o período estabilitário havia se exaurido, é devido somente o pagamento da indenização substitutiva.
Quanto ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual. Assim, de acordo com a precisão da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).
Portanto, a 3ª Turma acompanhando o voto do ministro-relator, decidiu por unanimidade em favor da trabalhadora.
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