Uma dentista que financiou 100% da graduação em odontologia por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) procurou a Justiça para readequar o contrato.
Em janeiro de 2019, após concluir o curso e iniciar o trabalho em seu próprio consultório, ela começou a pagar as parcelas.
Porém, de acordo com o processo, a pandemia da COVID-19 afetou a renda da profissional e impossibilitou o pagamento do financiamento.
Na ação, ela pediu a suspensão da parcela vencida em março e dos futuros pagamentos pelo prazo mínimo de 10 meses.
Ao analisar o caso, o Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba concedeu parcialmente a tutela pretendida, determinando “a suspensão do pagamento de 50% do valor das prestações de vencimento de março/2020 a agosto/2020”.
O magistrado destacou que a suspensão não se trata de “desconto, abono, renúncia do valor remanescente, tampouco na revisão/redução do valor da parcela, mas apenas estabelece um ajuste excepcional com o adiamento de pagamento do valor devido para 30 dias após o vencimento da última parcela contratual”.
De acordo com a decisão, a pandemia causada pelo novo coronavírus é um fato excepcional e imprevisível que afeta os contratos.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:
“Nesse aspecto, objetivando a harmonização da relação jurídica, os contratantes deveriam rever suas relações contratuais preferencialmente através da bilateralidade que deu causa ao negócio original.Todavia, não sendo possível o ajuste consensual, necessário a intervenção estatal, de modo a garantir o equilíbrio contratual e a pacificação social, com manutenção do negócio havido. Para este fim, dada à situação atual na qual não se pode determinar quando haverá a normalização dos serviços e da prática de isolamento,pertinente a SUSPENSÃO do pagamento de 50% das prestações de vencimentos em março/2020 a agosto/2020. Assim sendo, presentes os requisitos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo da demora, na medida que a autora é trabalhadora autônoma (dentista) com queda em seus rendimentos. Do exposto, para determinar a suspensão do pagamento defiro parcialmente a tutela de urgência 50% do valor das prestações de vencimento de março/2020 a agosto/2020, e que a parte requerida se abstenha de efetuar a cobrança dos valores remanescentes de forma extrajudicial ou judicial. Determino que os valores suspensos serão computados para pagamento 30 dias após do vencimento da última parcela do contrato vigente, sem alterações dos valores e incidências de encargos e multas contratuais.”