O juiz Francisco Soliman, da 1ª Vara de Costa Rica, julgou improcedente ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária em que o autor da ação não comprovou a participação das negociações e formalização do contrato de compra e venda de uma propriedade rural.
De acordo com informações constantes do processo, em abril de 2017 o autor estava na cidade de Alcinópolis, quando ficou sabendo que uma pessoa estava interessada em vender uma fazenda.
Conforme seus relatos, o requerido, um corretor muito conhecido na região, confirmou para o autor que a propriedade rural estava à venda, salientando, inclusive, que já existia um comprador para a metade da área da fazenda.
Diante disso, o autor narrou que acordou com o requerido a divisão da comissão de corretagem, caso achasse o comprador para outra metade da propriedade rural.
Assim, entrou em contato com o interessado e ofereceu a metade da fazenda, mostrando fotos e agendando visita para que este conhecesse as terras.
Ato contínuo, segundo o autor, no dia agendado para visita, o requerido levou o comprador sozinho para mostrar a propriedade e posteriormente a venda da propriedade rural se concretizou.
O autor asseverou que, após a efetivação do negócio, o requerido descumpriu o acordo firmado entre as partes no tocante à divisão da comissão de corretagem, de modo que faz jus à percepção de metade dos valores efetivamente recebidos pelo requerido no tocante ao serviço de corretagem.
Por fim, o autor alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da conduta do requerido e, portanto, deve ser indenizado com a quantia de R$ 63.750,00 referentes à metade da comissão de corretagem, com acréscimo de R$ 3.187,50 referente à multa de 5% da comissão devida e à compensação pelos danos morais em valor não inferior a R$ 20.083,65.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que os fatos não ocorreram como narrado na inicial, visto que o autor não participou da venda da propriedade rural e, tampouco, mostrou fotos do local ao interessado.
Outrossim, o requerido alegou que outro corretor participou da negociação da fazenda, conforme consta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Propriedade Rural.
Além disso, sustentou que jamais formalizou qualquer acordo verbal com o autor da ação para divisão da comissão de corretagem, motivo pelo qual não respondeu a notificação extrajudicial.
Ao julgar o caso, o juiz entendeu que o autor não comprovou sua participação na venda da fazenda.
Não obstante, o magistrado afirmou que o autor deixou de comprovar a existência do contrato verbal de comissão de corretagem, celebrado com o requerido, ônus que lhe competia, o que conduz à improcedência dos pedidos.
Com efeito, o juiz destacou que os dois compradores da propriedade afirmaram em juízo que os corretores que participaram das negociações e formalização do contrato de compra e venda foram o requerido e seu corretor.
Além disso, o magistrado argumentou que o fato de que o próprio autor afirmou que não quis participar da celebração do contrato de compra e venda.
Diante disso, o juiz negou provimento ao pleito autoral ao seguinte argumento:
“É inescapável a conclusão de que não existe nos autos prova que sinalize a efetiva participação do requerente na venda da propriedade, tampouco a existência do contrato verbal de comissão de corretagem celebrado com o requerido, desatendendo o autor, portanto, seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido”.
Fonte: TJMS