Nesta terça-feira (25), 3ª Turma do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 165.000,00 ajuizado por uma mulher de 70 anos, residente de Jaraguá do Sul (SC), em face da Caixa Econômica Federal.
Originalmente, foi ajuizada ação de indenização por suposta fraude bancária alegada pela autora do processo.
De acordo com o que narra a autora, em novembro de 2019 foi abordada por criminosos desconhecidos que a obrigaram a fazer uma transferência de sua conta corrente no valor de R$ 150.000,00.
Outrossim, alegou que, em dezembro do mesmo ano, foi forçada pelos mesmos criminosos a efetuar três saques em agências distintas totalizando R$ 15.000,00.
Diante disso, a idosa sustentou que a Caixa falhou no atendimento e foi negligente ao não efetuar o bloqueio preventivo da conta dela em virtude das movimentações financeiras suspeitas.
Por fim, pleiteou ao Banco o ressarcimento dos danos materiais sofridos.
No entanto, a 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul negou provimento ao pedido da autora quem informada, recorreu da decisão ao TRF4.
Na ação, a Caixa pronunciou-se afirmando que as movimentações foram todas feitas pela própria correntista na agência de Balneário Camboriú (SC).
Ao ser indagada pela gerente da instituição sobre o motivo da transferência, a dona da conta corrente disse que o valor seria destinado à transação de compra e venda de imóvel.
Outrossim, a ré afirmou que os três saques foram realizados todos no mesmo dia pela titular da conta, com cartão de débito e senha, em guichês de caixa, não despertando suspeitas.
Posteriormente, a autora esteve na agência solicitando os comprovantes de transferência, momento em que relatou ter sido vítima de um golpe.
No entanto, a Caixa informou que não houve solicitação de bloqueio do cartão e que a mulher firmou um compromisso de compra e venda de imóvel para justificar as transações bancárias, com reconhecimento de firma em cartório.
Além disso, sustentou que houve culpa exclusiva da autora, sendo improcedente a indenização por parte da instituição financeira.
Conforme entendimento da relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa ao Consumidor determina que não é obrigação da empresa ou da instituição pagar a indenização pela reparação dos danos quando for comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, a magistrada fundamentou seu entendimento sob a seguinte argumentação:
“a partir da análise de prova, produzida pela própria parte autora, fica claro que as operações só puderam ser efetivadas porque terceiros fraudadores estavam na posse simultânea do cartão e das respectivas senhas. Assim, não se pode reconhecer qualquer falha no serviço prestado pela Caixa e nem atribuir o ato ilícito à ré. Vê-se que os saques e as compras foram efetuados com regularidade formal, pois foi utilizado o cartão e informada a senha numérica pessoal do autor. Entendo que o contexto retratado nos autos não enseja a responsabilização da Caixa. Portanto, a parte autora não faz jus ao ressarcimento dos valores movimentados mediante utilização de cartão e senha pessoal, os quais são de sua responsabilidade e guarda”.
Por unanimidade, a apelação foi negada pela 3ª Turma da Corte, isentando a Caixa de ressarcir qualquer quantia à idosa.