Por unanimidade, a 1ª Seção Criminal do TJDFT indeferiu a pretensão de empresas provedoras de dados de internet para suspender sentença que determinou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas de usuários e contas de e-mail de seus sistemas, abrangendo arquivos armazenados na plataforma Google Drive.
Um grupo empresarial que presta serviços online na área de educação ajuizou uma demanda para investigar a prática de suposto crime de concorrência desleal por um ex-prestador de serviços, que começou a trabalhar para empresa distinta que atua no mesmo ramo.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral e decretou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas.
Inconformadas, as provedoras recorreram ao TJDFT sustentando que os dados requeridos não poderiam ser entregues, já que a lei que trata da interceptação de comunicações telefônicas assegura o sigilo das comunicações telemáticas, impossibilitando a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico e de dados em nuvem.
Para o relator do caso, os dados armazenados em nuvem não demonstram uma comunicação de dados, representando apenas o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem.
Neste sentido, de acordo com o desembargador, a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não encontra previsão na lei mencionada pelos recorrentes, na medida em que não se trata de interceptação, mas sim de acesso a informações armazenadas.
Além disso, o relator destacou que a Lei do Marco Civil garante a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, salvo por determinação judicial.
Diante disso, por unanimidade, a turma colegiada confirmou a sentença em todos os seus termos, por entender que os provedores responsáveis pela guarda das informações possuem o dever legal de disponibiliza-los em juízo.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJDFT