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Copasa deverá indenizar usuária do serviço de abastecimento por corte de fornecimento de água

A usuária do serviço ficou sete dias sem abastecimento de água em sua residência

A 6ª Câmara Cível de Minas Gerais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeira instância do fórum de Belo Horizonte (MG) que condenou a Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (Copasa) ao pagamento de indenização à uma mulher em R$5 mil, por danos morais, após cortar o seu fornecimento de água por sete dias.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, o corte no fornecimento do abastecimento de água foi realizado em julho de 2018, com o objetivo de obrigar a cliente a pagar as contas de água que estavam em atraso. Segundo o processo, a usuária não havia quitado as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.

Entretanto, diante disso, a usuária do serviço de abastecimento de água ingressou com ação judicial contra a Copasa e requereu uma indenização por danos morais em razão da obrigatoriedade imposta pela empresa de saneamento e também pela demora no restabelecimento após o pagamento das faturas.

Condenação

No juízo de primeira instância, o magistrado acolheu os pedidos da autora e considerou a prestação de serviço como essencial e que a empresa abusou do direito ao obrigar à cliente ao pagamento de todas as parcelas em atraso para restabelecer os serviços e ainda pela demora na religação do serviço. Diante disso, o magistrado condenou à empresa de abastecimento de água ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Recursos

Contudo, após a sentença de primeiro grau, ambas as partes recorreram da decisão. A Copasa sustentou que, para ocorrer à indenização por danos morais, o ofendido deve demonstrar que tenha efetivamente sofrido constrangimento moral. Na avaliação da empresa, o que o corte de água causou foram apenas meros transtornos e aborrecimentos.

Por sua vez, a mulher sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento da conta no dia dez de julho, o restabelecimento do serviço ocorreu apenas na parte da tarde do dia 13 do mesmo mês. Além disso, afirmou que ficou sem água em casa desde o dia seis de julho. De acordo com ela, a situação exige um aumento na reparação por danos morais e reivindicou o valor de R$30 mil.

Conduta ilícita

No Tribunal, de acordo com o desembargador Edilson Olímpio Fernandes, relator dos recursos, a conduta da empresa de abastecimento de água é ilícita. “À concessionária de serviço público não é permitido simplesmente efetuar o corte no fornecimento, visto possuir meios ordinários para exigir o cumprimento da obrigação ao usuário do serviço”, registrou o magistrado em seu voto. Diante disso, o magistrado confirmou o dever de indenizar, no entanto, manteve a sentença do juízo de primeira instância.

Também participaram da sessão de julgamento, a desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Júnior que, em decisão unânime, acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG

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