A Cooperativa dos Transportes Públicos do DF – COOPERTRAN e um motorista terão que pagar pensão vitalícia a uma passageira que perdeu a capacidade laborativa após ter sido atropelada.
Outrossim, os réus terão que custear o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da vítima.
A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Taguatinga nos autos do Processo 0010846-65.2014.8.07.0018, e dela ainda cabe recurso.
No caso, a autora relatou que estava no veículo da ré quando o motorista abriu a porta da frente sem concluir a frenagem total, provocando o lançamento do seu corpo para fora do ônibus.
Diante disso, a requerente alegou que sua perna e pé direitos foram atingidos pelo pneu traseiro do veículo e que, no hospital, foi diagnosticado o esmagamento do membro inferior direito.
Ademais, a autora assevera que o atropelamento a deixou com deficiência, deformidade estética e lesão permanente.
Por sua vez, em sua defesa, a Cooperativa reconheceu o acidente, mas argumentou que ele foi ocasionado por distração da passageira.
Outrossim, de acordo com a ré, a autora perdeu o equilíbrio e caiu por não se segurar nos pontos de apoio. Diante disso, a Cooperativa defendeu inexistir dano passível de indenização.
Em sua decisão, a magistrada explicou que o transportador tem a obrigação de levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, exceto quando demonstrada a exclusão do nexo de causalidade.
No caso dos autos, segundo a juíza, tanto a cooperativa quanto o motorista possuem responsabilidade em relação ao acidente sofrido pela autora.
Além disso, o laudo pericial juntado aos autos apontam que o evento danoso causou lesões à passageira.
A julgadora salientou ainda que, como não há causa que exclua a responsabilidade dos réus, estes deverão indenizar a autora por danos estéticos, em razão de deformidade permanente no membro inferior direito, além de danos morais.
Não obstante, tanto a cooperativa quanto o motorista deverão pagar pensão vitalícia a passageira.
Isso porque os danos físicos, além de gerar abalo moral à autora, ocasionaram também perda da sua capacidade laborativa na função exercida à época do acidente.
“Consoante se depreende do laudo pericial (…), a parte autora apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior direito. Do ponto de vista previdenciário, apresenta incapacidade permanente, parcial e multiprofissional, estando impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outras. Desse modo, considerando a incapacidade da parte requerente em exercer o seu ofício em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, entendo que merece acolhida o pleito autoral de pagamento de pensão vitalícia, no patamar de um salário mínimo, que percebia à época do evento danoso”, explicou a julgadora.
Assim, os réus foram condenados, de forma solidária, a indenizar a autora nos valores de R$ 20 mil reais a título de danos estéticos e R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.
Por fim, os réus deverão ainda pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo à autora da demanda, bem como custear todo o tratamento médico e fisioterápico necessários a sua recuperação, incluindo a cirurgia plástica reparadora.