O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar favorável à Kopp Tecnologia (ELISEU KOPP & CIA LTDA), localizada no município de Vera Cruz (RS), para que a Controladoria-Geral da União (CGU) retire o nome da empresa do cadastro de pessoas jurídicas impedidas de licitar e contratar com Estados e Municípios.
A decisão foi proferida de maneira unânime nos autos da ação nº 5021087-74.2020.4.04.0000/TRF pela 3ª Turma da Corte, durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (8/9).
A Kopp Tecnologia, que atua no setor de mobilidade urbana, foi alvo de um processo administrativo de apuração de responsabilidade instaurado pela CGU em 2016.
O procedimento foi referente a um contrato firmado entre a empresa e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para a execução de serviços técnicos de apoio à gestão no processamento de infrações de trânsito por excesso de velocidade, avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres e apoio à gestão de dados estatísticos de contagem volumétrica de tráfego.
Ao fim do processo administrativo, a CGU concluiu pela aplicação de multa no valor de R$ 228 mil a Kopp e impedimento de licitar e contratar com a União Federal pelo prazo de nove meses.
Diante disso, em março deste ano, a empresa impetrou um mandado de segurança contra a CGU na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Com efeito, a autora alegou que, ao publicar a penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) do Portal da Transparência, a controladoria teria adicionado também o impedimento para contratar com Estados e Municípios, divergindo da decisão administrativa que a impediu de contratar apenas no âmbito da União.
O pedido de antecipação de tutela foi negado em primeira instância.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a correção das informações publicadas pela CGU no Portal da Transparência e no Diário Oficial da União.
Na última terça-feira, a 3ª Turma deu provimento ao recurso e determinou que a CGU corrija as informações para constar apenas o impedimento de licitar e contratar com órgão federal.
O voto da relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, acolhido por unanimidade pelos desembargadores Rogério Favreto e Marga Inge Barth Tessler, foi no sentido de que a empresa comprovou nos autos que estava sendo impedida de contratar com ente estadual e/ou municipal, e que, portanto, ficou demonstrada a efetiva possibilidade de dano à autora.
Por fim, a relatora do caso consignou o seguinte na decisão proferida:
“Por fim, quanto ao descumprimento da ordem emanada por esta Corte, tenho que a parte agravante deve comunicar ao magistrado de primeiro grau, para que sejam tomadas as providências necessárias, inclusive com a imposição de multa pelo descumprimento de determinação judicial”.