O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral reconhecida (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/09, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias na Tribunais estaduais.
O recurso havia sido interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações referentes a cobrança de comissões quanto à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada.
De acordo com o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.
No entanto, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Barroso esclareceu que, conforme a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho.
No caso da representação comercial autônoma, de acordo com Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas sim uma relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que, conforme a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis.
Da mesma forma, o ministro observou que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Dessa forma, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Fonte: STF
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